SNAS manda Ofício com inverdades aos gestores sobre o BPC. Saiba Mais.

Captura de Tela 2016-07-14 às 10.33.24Os gestores municipais e servidores do MDS (A) receberam email da SNAS com informações que querem confundir para não explicitar a manobra sobre o Benefício Socoassistencial. E ainda tiveram a cara de pau de dizer que o assunto foi “amplamente discutido no âmbito do SUAS”.

Alguns deputados do PC do B (Angela Albino, Jandira Feghali, Chcio Lopes)  e também do PT (Marco Maia) entraram com uma ação denominada Projeto de Decreto Legislativo para sustar Decreto no 8.805, de 7 de julho de 2016, que altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada.

Leia a justificativa do Projeto de Decreto Legislativo que tenta barrar as tentativas golpistas de eliminar direitos e não se deixe enganar! Vamos compartilhar este texto e este post para tentar barrar mais um golpe em cima do BPC.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No de 2016 (Dos Srs. e Sras. Angela Albino, Chico Lopes, Jandira Feghali e outros)

Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, a vigência do Decreto no 8.805, de 7 de julho de 2016, que “Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007”.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Ficam sustados os efeitos do Decreto no 8.805, de 7 de julho de 2016, que “Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007”.

Art. 2o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI, Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, com vigência a partir de 04/01/2016, alterou a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ao incluir o §11 no art. 20 que impõe a adoção de “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”, como complemento ao critério objetivo de renda per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo, para fins de acesso e manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Esta alteração da LOAS atende à decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário no 567.985, julgado em abril de 2013, onde declarou a inconstitucionalidade parcial do § 3o do art.20 da LOAS, que estabelece o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, sem pronúncia de

sua nulidade. A decisão exarada no Acórdão do STF DJe-194, publicado em 03/10/2013, fundamentou-se na concepção de insuficiência do critério de renda per capia para aferir a situação de incapacidade da família para a manutenção da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.

A decisão do STF tem como repercussão o crescimento a cada ano do percentual de concessões do BPC por determinação judicial. Enquanto resta sem regulamentação a adoção de critério complementar à renda per capta, a atuação do Poder Judiciário tem se ampliado e consolidado jurisprudência com base em análise de diferentes fatores à critério de cada juiz. Em 2014, o percentual de benefícios concedidos judicialmente foi de 16,88% e em 2015, 18,66%. Isto tem evidente impacto na quebra de isonomia de acesso ao benefício e no orçamento para manutenção do BPC.

Desde 04 de janeiro de 2016, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência se encontra em vigor, requerendo que sejam regulamentados novos critérios de concessão e manutenção do benefício para se incluir, para além do critério de renda per capita, outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme consta no art. 105, parágrafo 11, das Disposições Finais e Transitórias. Torna-se necessário, portanto, que o Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, regulamentador da concessão do BPC, seja alterado para dar efetividade ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e não para diminuir direitos.

Entretanto, o Decreto no 8.805, de 7 de julho de 2016 fez alterações na regulamentação anterior (2007) não levando em consideração as determinações constantes na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor desde 06 de janeiro de 2016, ignorando, inclusive, o Decreto Legislativo no 186/208, o qual traz a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, insistindo na manutenção do critério da renda per capta de até 1⁄4 do salário mínimo como único determinante para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

O Decreto no 8.805/2016 torna-se, assim, passível de nulidade, inclusive porque traz outras alterações que ferem outros pontos da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei no 12.435/2011 quando:

1. Propõe a adoção do Cadastro Único dos Programas Sociais como requisito para concessão e manutenção do BPC para fins de comprovação de renda

diferentemente do conceito da composição familiar definida pela Lei no 12.435/2011, o que pode restringir o acesso ao benefício, visto que a composição de renda familiar adotado no cadastro único é bem mais ampla do previsto na LOAS.

2. Recomenda o indeferimento do requerimento do benefício considerando apenas o critério de renda per capta de 1⁄4 salário mínimo sem, contudo, avaliar outros condicionantes sociais, ambientais, pessoais e a restrição de participação da pessoa com deficiência, elementos já apontados pelo Supremo Tribunal Federal como necessários para aferir a capacidade do grupo familiar de garantir o sustento da pessoa com deficiência ou idosa, conforme consta na LOAS.

É importante destacar que a adoção de outros condicionantes na avaliação das condições de vida dos requerentes do BPC aplica-se tanto à pessoa com deficiência como os idosos, visto que a LBI alterou o artigo da LOAS, acatando a decisão do Supremo Tribunal Federal a qual já considerou inconstitucional o uso exclusivo do critério objetivo de 1⁄4 salário mínimo, pois é insuficiente para aferir as necessidades do requerente.

Em manifestação contrária ao Decreto, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS), que congrega os 5.665 gestores municipais em todo o país, assegura que o “Benefício de Prestação Continuada – BPC é uma benefício sócio assistencial e o que está proposto no Decreto não se trata de instituição do BPC no SUAS, mas sim de medida contraditória, que aprofunda os critérios de avaliação baseado no grau de dependência econômica, desconsiderando inclusive a Classificação Internacional de Funcionalidades – CIF e outros aspectos sociais que possam interferir na autonomia e na cidadania dos beneficiários”.

Todos esses argumentos demonstram, rigorosamente, que o Decreto no 8.805/2016 exorbitou do seu poder, o que justifica a apresentação do Projeto de Decreto Legislativo para sustar ato normativo que não se enquadra no ordenamento jurídico nacional por desconhecer preceitos e mandamentos constitucionais e legais, notadamente a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei no 8.742, de 7 de

dezembro de 1993, alterada pela Lei no 12.435/2011 e a Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência – LBI, em vigor, desde 06 de janeiro de 2016.

Sala das Sessões, em 12 de julho 2016.

Deputada Angela Albino (PCdoB-SC) Deputado Chico Lopes (PCdoB-CE) Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ)

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